A entrega da declaração do imposto de renda em 2023 teve início em 15 de março e vai até 31 de maio. Embora o condomínio não precise declarar imposto de renda, o síndico e o condômino devem prestar atenção a itens que devem, sim, ser lançados na sua declaração de pessoa física, tais como as receitas geradas no local: locação para antenas de telefonia e outros, aluguel de salão etc.

Preencher a declaração de imposto de renda não é algo tão difícil de ser feito sozinho. Está cada vez mais simples de ser feita pelo próprio cidadão: este ano, entre as novidades da Receita Federal, está o incentivo para a adesão à declaração pré-preenchida e opção de restituição via PIX, que darão direito à prioridade nos lotes de pagamento da restituição.

Nosso conselho é que não se deixe para a última hora para que o documento seja preenchido e enviado à Receita Federal.

Síndico

O síndico morador que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse valor em sua declaração de imposto de renda, considerando-o “outras receitas” no formulário, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados e, por isso, deve compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Caso seja ultrapassado o limite de isenção, o condomínio deve emitir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), procedendo à retenção do tributo na fonte.

Condômino

Sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros, também há regras para declaração. Receitas provenientes de locação de salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc. não são consideradas como rendimento de aluguel para efeito de tributação. Veja o que diz a Receita Federal:

“As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.” Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º, “ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano-calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.”

Portanto, quando o recebido pelo condomínio superar o limite de R$ 24.000,00 no ano, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção.

Outras dúvidas

DIRF e Imposto de Renda são a mesma coisa? A DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida com o Imposto de Renda. Nela, o condomínio deve declarar seus pagamentos por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.

O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados? Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

Despesa com condomínio pode ser deduzida no Imposto de Renda? A resposta é não. Despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda.

Com informações de sindiconet.com.br