O abandono de incapaz é uma situação muito séria, em que muitas vezes ninguém sabe o que fazer, seja dentro ou fora do condomínio. Havendo essa situação, a primeira ação deve ser a de chamar a família para que tome as devidas providências.
Uma dúvida comum é se criança desacompanhada no condomínio é permitido, principalmente nas áreas comuns. Segundo o artigo 3 do Código Civil, essa faixa etária necessita de auxílio para que tudo ocorra bem. Ou seja, especialmente as crianças não devem andar desacompanhadas no condomínio. Cabe aos pais ou responsáveis a ciência sobre a circulação dos adolescentes pelo empreendimento, além de orientação sobre o cumprimento das regras de cada espaço. O bom senso dos pais deve prevalecer, pois não faz parte das atribuições dos colaboradores do condomínio e nem do síndico a responsabilidade em tomar conta de crianças e adolescentes.
De acordo com o artigo 1630 do Código Civil, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Independentemente de onde a criança esteja, é responsabilidade dos pais, ou um responsável legal, mantê-la em segurança. Mesmo que não haja uma lei específica que fale sobre isso, ou que determine uma idade mínima para que as crianças possam andar desacompanhadas no condomínio, os regimentos internos e convenções condominiais podem contemplar esse item dentre as regras de utilização das áreas comuns.
E se houver um acidente? A responsabilidade é dos pais ou dos tutores legais, exceto quando o acidente ocorrer por falta de manutenção e conservação das áreas comuns, visto que é uma atribuição do síndico prevista em lei. De acordo com o artigo 1348, do Código Civil: “Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Isso quer dizer que, caso seja constatado que o acidente aconteceu devido à falta de manutenção, os pais não são responsabilizados.